Ausência do valor do frete em publicidade não é propaganda enganosa

A ausência do valor do frete em anúncio de venda de veículo não configura propaganda enganosa, de acordo com a 2ª Turma do  STJ. No caso analisado, o dano ao consumidor foi afastado porque o anúncio de uma concessionária de veículos (Ásia Motors do Brasil), em jornal de grande circulação informava, no rodapé e em letras pequenas, que o frete não estava incluso no preço.

A questão foi discutida no julgamento de um recurso especial ajuizado pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor de São Paulo (Procon-SP). O órgão de defesa do consumidor questionou o tamanho das letras usadas para informar a não inclusão do frete no preço anunciado do veículo e, ainda, a ausência do valor.

Para o Procon-SP, “o consumidor é induzido a erro”. A concessionária chegou a ser multada administrativamente, mas a penalidade foi suspensa em primeiro grau. O órgão recorreu, mas a apelação foi improvida.

A relatora do recurso no STJ, ministra Eliana Calmon, afirmou no voto que o tribunal local não tratou da forma ou tamanho dos caracteres usados no rodapé do anúncio, limitando-se a deixar clara a existência das informações. Por força da Súmula nº. 7, que veda o reexame de provas, o STJ não reanalisou se as letras eram legíveis.

Sobre a ausência do valor do frete, a relatora entendeu que, “se o anúncio informar que esse ônus não está incluído no preço ofertado, ainda que no rodapé, não ocorre publicidade enganosa ou abusiva, pois o consumidor não irá se surpreender com a exigência de uma quantia não prevista”.

A relatora ressaltou que, em um país com proporções continentais como o Brasil, onde as distâncias e, consequentemente, o frete variam muito, exigir a publicação desse valor inviabilizaria campanhas publicitárias de âmbito nacional.

A advogada Adriana Paula Sotero atuou em nome da Ásia Motors. (REsp nº 1057828 – com informações do STJ e da redação do Espaço Vital).

Fonte: espaço vital